Reconhecimento de Graus e Diplomas Estrangeiros

O reconhecimento em Portugal de graus académicos e diplomas de ensino superior, atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, é regulado desde 1 de janeiro de 2019 pelo Decreto-Lei nº. 66/2018

Este Decreto-Lei revoga os dois anteriores, Decreto-Lei nº. 283/83 e Decreto-Lei nº. 341/2007.

O novo Decreto-Lei uniformiza os procedimentos de reconhecimento de qualificações estrangeiras, tornando-os mais transparentes, equitativos e simples, introduzindo alterações aos regimes anteriores e que se traduzem na clarificação de conceitos, e no alargamento do reconhecimento de qualificações estrangeiras aos diplomas de cursos superiores não conferentes de grau académico e de nível, objetivos e natureza idênticos aos cursos técnicos superiores profissionais. Introduz procedimentos simplificados, estabelecendo no reconhecimento de nível um sistema de precedências, que garante um processo mais automático sobre a decisão, evitando repetição, reduzindo custos e tempos de resposta sobre a decisão dos reconhecimentos. 

Existem três tipos de reconhecimento em Portugal

Permite reconhecer por comparabilidade, caso a caso, um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro como tendo um nível correspondente a um grau académico ou diploma de ensino superior português numa determinada área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento.

O reconhecimento específico é requerido a uma instituição que confira o grau ou diploma na mesma área de formação.

Este reconhecimento pode ser condicionado à aprovação em procedimentos de avaliação de conhecimentos.

No âmbito de reconhecimento específico, aos graus conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras na sequência de uma formação com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares que correspondam em Portugal:

  1. a) Em duração e conteúdos programáticos, ao ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, é reconhecido o grau de mestre;
  2. b) Em conteúdos programáticos, a ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, é reconhecido o grau de mestre, desde que o titular do referido grau académico tenha obtido aprovação em dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, com duração equivalente a 30 créditos.

Permite reconhecer por comparabilidade, caso a caso, um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro como tendo um nível correspondente a um grau académico ou diploma de ensino superior português.

O reconhecimento de nível é requerido a uma instituição que confira o grau ou diploma na mesma área de formação e pode ainda ser baseado em precedência, nos casos em que se reúnam cumulativamente os seguintes elementos:

  1. a) ser conferido pela mesma instituição de ensino superior estrangeira no mesmo país;
  2. b) apresentar a mesma designação do ciclo de estudos;
  3. c) apresentar a mesma designação do grau ou diploma estrangeiro;
  4. d) a formação conferente do grau ou diploma ter duração idêntica ou o mesmo número de créditos.

Forma de reconhecer genericamente um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro, cujo nível, objetivos e natureza sejam idênticos aos graus portugueses de licenciado, mestre e doutor ou de diploma de técnico superior profissional, que conste do elenco de graus e diplomas fixado pela comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros e que tenha sido conferido por uma instituição reconhecida ou acreditada pelas autoridades competentes do país de origem.

Pode verificar, na página da DGES, se o seu diploma pode ser objeto de reconhecimento automático.

Os/as requerentes que tenham reconhecimentos realizados ao abrigo das legislações anteriores, podem solicitar a conversão da classificação final em separado, através de um formulário próprio, área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento.

INFORMAÇÕES

1 – As candidaturas são introduzidas pelo requerente na plataforma Recon da DGES de acordo com as instruções do Manual prático do Pedido de Reconhecimento

2 – O Politécnico de Santarém gera o respetivo emolumento e envia ao requerente a referência multibanco para pagamento da mesma.

3 – O requerente deve enviar à respetiva Escola o comprovativo de pagamento.

4 – Os processos são analisados pelo júri nomeado para o efeito de acordo com o despacho publicado neste site.

5 – A informação constante na plataforma REcon é devidamente despachada e aprovada pela Presidência do IPSantarém.

6 – O IPSantarém procede à emissão da certidão de registo que após assinatura da mesma é enviada digitalmente ao requerente.

(Nota: As provas decorrerão sempre às 11 horas)

ESSS

Licenciatura em Enfermagem

Calendário

ESES

Licenciatura em Educação Básica

Calendário

1ª Fase

2ª Fase*

*Para ter acesso à 2ª Fase, o requerente terá que OBRIGATORIAMENTE enviar a justificação para a não comparência na 1ª Fase, de modo a que seja apreciada pelo júri que depois informará sobre a sua aceitação.

De acordo com o disposto no ponto 1.3. da alínea E — Equivalências/Reconhecimento de Graus e Diplomas Estrangeiros da Tabela de Emolumentos do IPSantarém em vigor, os requerentes dos procedimentos de avaliação de conhecimentos deverão proceder ao pagamento do emolumento devido. 

 

  • Despacho nº 120/2023, Isenção de pagamento de emolumentos – Cidadãos com o Estatuto de Refugiados e de Proteção Temporária