O reconhecimento em Portugal de graus académicos e diplomas de ensino superior, atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, é regulado desde 1 de janeiro de 2019 pelo Decreto-Lei nº. 66/2018
Este Decreto-Lei revoga os dois anteriores, Decreto-Lei nº. 283/83 e Decreto-Lei nº. 341/2007.
O novo Decreto-Lei uniformiza os procedimentos de reconhecimento de qualificações estrangeiras, tornando-os mais transparentes, equitativos e simples, introduzindo alterações aos regimes anteriores e que se traduzem na clarificação de conceitos, e no alargamento do reconhecimento de qualificações estrangeiras aos diplomas de cursos superiores não conferentes de grau académico e de nível, objetivos e natureza idênticos aos cursos técnicos superiores profissionais. Introduz procedimentos simplificados, estabelecendo no reconhecimento de nível um sistema de precedências, que garante um processo mais automático sobre a decisão, evitando repetição, reduzindo custos e tempos de resposta sobre a decisão dos reconhecimentos.
Existem três tipos de reconhecimento em Portugal
Permite reconhecer por comparabilidade, caso a caso, um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro como tendo um nível correspondente a um grau académico ou diploma de ensino superior português numa determinada área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento.
O reconhecimento específico é requerido a uma instituição que confira o grau ou diploma na mesma área de formação.
Este reconhecimento pode ser condicionado à aprovação em procedimentos de avaliação de conhecimentos.
No âmbito de reconhecimento específico, aos graus conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras na sequência de uma formação com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares que correspondam em Portugal:
- a) Em duração e conteúdos programáticos, ao ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, é reconhecido o grau de mestre;
- b) Em conteúdos programáticos, a ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, é reconhecido o grau de mestre, desde que o titular do referido grau académico tenha obtido aprovação em dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, com duração equivalente a 30 créditos.
Permite reconhecer por comparabilidade, caso a caso, um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro como tendo um nível correspondente a um grau académico ou diploma de ensino superior português.
O reconhecimento de nível é requerido a uma instituição que confira o grau ou diploma na mesma área de formação e pode ainda ser baseado em precedência, nos casos em que se reúnam cumulativamente os seguintes elementos:
- a) ser conferido pela mesma instituição de ensino superior estrangeira no mesmo país;
- b) apresentar a mesma designação do ciclo de estudos;
- c) apresentar a mesma designação do grau ou diploma estrangeiro;
- d) a formação conferente do grau ou diploma ter duração idêntica ou o mesmo número de créditos.
Forma de reconhecer genericamente um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro, cujo nível, objetivos e natureza sejam idênticos aos graus portugueses de licenciado, mestre e doutor ou de diploma de técnico superior profissional, que conste do elenco de graus e diplomas fixado pela comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros e que tenha sido conferido por uma instituição reconhecida ou acreditada pelas autoridades competentes do país de origem.
Pode verificar, na página da DGES, se o seu diploma pode ser objeto de reconhecimento automático.
Os/as requerentes que tenham reconhecimentos realizados ao abrigo das legislações anteriores, podem solicitar a conversão da classificação final em separado, através de um formulário próprio, área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento.
INFORMAÇÕES
1 – As candidaturas são introduzidas pelo requerente na plataforma Recon da DGES de acordo com as instruções do Manual prático do Pedido de Reconhecimento
2 – O Politécnico de Santarém gera o respetivo emolumento e envia ao requerente a referência multibanco para pagamento da mesma.
3 – O requerente deve enviar à respetiva Escola o comprovativo de pagamento.
4 – Os processos são analisados pelo júri nomeado para o efeito de acordo com o despacho publicado neste site.
5 – A informação constante na plataforma REcon é devidamente despachada e aprovada pela Presidência do IPSantarém.
6 – O IPSantarém procede à emissão da certidão de registo que após assinatura da mesma é enviada digitalmente ao requerente.
(Nota: As provas decorrerão sempre às 11 horas)
ESSS Licenciatura em Enfermagem | Calendário | |
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ESES Licenciatura em Educação Básica | Calendário 1ª Fase 2ª Fase* |
*Para ter acesso à 2ª Fase, o requerente terá que OBRIGATORIAMENTE enviar a justificação para a não comparência na 1ª Fase, de modo a que seja apreciada pelo júri que depois informará sobre a sua aceitação.
De acordo com o disposto no ponto 1.3. da alínea E — Equivalências/Reconhecimento de Graus e Diplomas Estrangeiros da Tabela de Emolumentos do IPSantarém em vigor, os requerentes dos procedimentos de avaliação de conhecimentos deverão proceder ao pagamento do emolumento devido.
- Tabela de Emolumentos do IPSantarém, consulte AQUI e os montantes a pagar pelo(s) pedido(s) de reconhecimento de grau e diploma estrangeiro
- Despacho nº 120/2023, Isenção de pagamento de emolumentos – Cidadãos com o Estatuto de Refugiados e de Proteção Temporária