1 – É obrigatória a comunicação da ausência por motivo de doença, antes da apresentação do respetivo documento comprovativo?
Sim, é obrigatória a comunicação das faltas, mesmo que esteja ainda a decorrer o prazo para entrega do documento justificativo. A falta, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias, ou logo que possível, caso essa antecedência não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a referida antecedência mínima. Para os trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, deverá, no entanto, ser rigorosamente observado o prazo perentório de 5 dias úteis fixado no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a entrega nos serviços do certificado de incapacidade temporária, salvo se existir motivo justificativo que tenha impossibilitado a observância do aludido prazo como se prevê no n.º 5 do mesmo artigo e diploma.
2 – Como se comprovam as faltas por doença?
As faltas por doença dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente são comprovadas mediante apresentação do modelo de certificado de incapacidade temporária para o trabalho aprovado pela Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de junho. Nas situações de doença que não exceda 3 dias consecutivos, mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, que apenas pode ser emitida duas vezes por ano.
3 – Qual é o prazo de entrega do documento comprovativo de doença?
5 dias úteis.
4 – A partir de quando deve contar-se o período de faltas por falecimento de familiar?
Na falta de disposição legal que determine o dia em que se inicia a contagem das faltas por falecimento de familiar, estes serviços têm entendido que a mesma poderá iniciar-se no dia do óbito, do conhecimento deste, ou ainda no dia da cerimónia fúnebre, cabendo a escolha ao trabalhador. Caso no primeiro dia de falta não exista uma ausência correspondente ao período normal de trabalho diário, apenas deve considerar-se falta o período em que o trabalhador efetivamente se ausentou.